Norma Regulamentadora 28 – NR 28

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NR 28 – FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Publicação
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78

Alterações/Atualizações D.O.U
Portaria SSMT n.º 07, de 15 de março de 1983 18/03/83
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83
Portaria SSMT n.º 18, de 26 de julho de 1983 28/07/83
Portaria SSMT n.º 19, de 26 de julho de 1983 28/07/83
Portaria SSMT n.º 08, de 07 de março de 1985 12/03/85
Portaria MTb n.º 3.032, de 15 de fevereiro de 1990 16/02/90
Portaria DNSST n.º 03, de 01 de julho de 1992 13/07/92
Portaria DNSST n.º 07, de 05 de outubro de 1992 07/10/92
Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993 21/09/93
Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994 Rep. 26/04/95
Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994 30/12/94
Portaria SSST n.º 06, de 14 de agosto de 1995 18/08/95
Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996 Rep. 13/05/96
Portaria SSST n.º 17, de 25 de junho de 1996 28/06/96
Portaria SSST n.º 08, de 24 de março de 1997 Rep. 03/04/97
Portaria SSST n.º 12, de 06 de maio de 1997 07/05/97
Portaria SSST n.º 18, de 30 de março de 1998 Rep. 03/09/98
Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998 Retif. 20/04/98
Portaria SSST n.º 26, de 06 de maio de 1998 08/05/98
Portaria SIT n.º 04, de 06 de outubro de 1999 08/10/99
Portaria SIT n.º 35, de 26 de dezembro de 2000 03/08/00
Portaria SIT n.º 08, de 21 de fevereiro de 2001 22/02/01
Portaria SIT n.º 31, de 20 de dezembro de 2001 27/12/01
Portaria SIT n.º 01, de 17 de janeiro de 2002 25/01/02
Portaria SIT n.º 18, de 12 de julho de 2002 12/07/02
Portaria SIT n.º 70, de 12 de março de 2004 17/03/04
Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 2004 02/06/04
Portaria SIT n.º 94, de 17 de agosto de 2004 18/08/04
Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005 27/01/05
Portaria SIT n.º 126, de 03 de junho de 2005 06/06/05
Portaria SIT n.º 127, de 16 de junho de 2005 20/06/05
Portaria SIT n.º 160, de 19 de abril de 2006 20/04/06
Portaria SIT n.º 166, de 30 de maio de 2006 31/05/06
Portaria SIT n.º 178, de 21 de setembro de 2006 25/09/06
Portaria SIT n.º 38, de 21 de fevereiro de 2008 25/02/08
Portaria SIT n.º 44, de 09 de abril de 2008 11/04/08
Portaria MTE n.º 191, de 15 de abril de 2008 16/04/08
Portaria SIT n.º 277, de 06 de outubro de 2011 10/10/11
Portaria SIT n.º 298, de 11 de janeiro de 2012 12/01/12
Portaria SIT n.º 319, de 15 de maio de 2012 18/05/12
Portaria SIT n.º 2.033, de 07 de dezembro de 2012 10/12/12
Portaria MTE n.º 591, de 28 de abril de 2014 30/04/14
Portaria MTE n.º 11, de 09 de janeiro de 2015 12/01/15
Portaria MTE n.º 882, de 1º de julho de 2015 02/07/15
Portaria MTPS n.º 507, de 29 de abril de 2016 02/05/16
Portaria MTb n.º 167, de 20 de fevereiro de 2017 21/02/17

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(Redação dada pela Portaria n.º 3, de 1º de julho de 1992)

28.1 FISCALIZAÇÃO

28.1.1 A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)

28.1.2 Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado anexar quaisquer documentos, quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer comprobatórios, podendo, no exercício das funções de inspeção do trabalho, o agente de inspeção do trabalho usar de todos os meios, inclusive audiovisuais, necessários à comprovação da infração.

28.1.3 O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras urbanas e rurais, considerando o critério da dupla visita, elencados no Decreto n.º 55.841, de 15/03/65, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)

28.1.4 O agente da inspeção do trabalho, com base em critérios técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para a correção das irregularidades encontradas.

28.1.4.1 O prazo para cumprimento dos itens notificados deverá ser limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias.

28.1.4.2 A autoridade regional competente, diante de solicitação escrita do notificado, acompanhada de exposição de motivos relevantes, apresentada no prazo de 10 dias do recebimento da notificação, poderá prorrogar por 120 (cento e vinte) dias, contados da data do Termo de Notificação, o prazo para seu cumprimento. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)

28.1.4.3 A concessão de prazos superiores a 120 (cento e vinte) dias fica condicionada à prévia negociação entre o notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados, com a presença da autoridade regional competente. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)

28.1.4.4 A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de prazo de cada item notificado até no máximo 10 (dez) dias a contar da data de emissão da notificação.

28.1.5 Poderão ainda os agentes da inspeção do trabalho lavrar auto de infração pelo descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, à vista de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado.

28.2 EMBARGO OU INTERDIÇÃO.

28.2.1 Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)

28.2.2 A autoridade regional competente, à vista de novo laudo técnico do agente da inspeção do trabalho, procederá à suspensão ou não da interdição ou embargo. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)

28.2.3 A autoridade regional competente, à vista de relatório circunstanciado, elaborado por agente da inspeção do trabalho que comprove o descumprimento reiterado das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, poderá convocar representante legal da empresa para apurar o motivo da irregularidade e propor solução para corrigir as situações que estejam em desacordo com exigências legais. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)

28.2.3.1 Entende-se por descumprimento reiterado a lavratura do auto de infração por 3 (três) vezes no tocante ao descumprimento do mesmo item de norma regulamentadora ou a negligência do empregador em cumprir as disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, violando-as reiteradamente, deixando de atender às advertências, intimações ou sanções e sob reiterada ação fiscal por parte dos agentes da inspeção do trabalho.

28.3 PENALIDADES.

28.3.1 As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) desta Norma. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)

28.3.1.1 Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada na forma do art. 201, parágrafo único, da CLT, conforme os seguintes valores estabelecidos: (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)

VALOR DA MULTA (em UFIR):
Segurança do Trabalho – 6.304
Medicina do Trabalho – 3.782

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